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Publicado em 03/11/20

STF DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE REMÉDIO MANIPULADO

STF DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE REMÉDIO MANIPULADO

Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral conhecida, aprovou a tese de que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. E incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.

De acordo com o artigo 155, inciso II da Constituição de 1988, compete aos estados instituir o ICMS. Já o artigo 156, inciso III institui a cobrança de ISS pelos municípios, em serviços não compreendidos pelo ICMS e definidos em lei complementar. Ainda assim, pode incidir ICMS sobre o valor total da operação “quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”.

O relator explica que “como regra geral, portanto, nas chamadas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não esteja compreendido na competência municipal, isto é, naqueles casos em que o serviço não está elencado no rol da lei complementar”.

Desta forma, a jurisprudência do Supremo resolve as ambiguidades entre os impostos com base em sistemática objetiva: confere se o serviço está definido na lei complementar, que estabelece o ISS. No caso concreto, a atividade exercida pela farmácia de manipulação consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: serviços farmacêuticos. Isso, por si só, afastaria o ICMS.

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