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Publicado em 08/07/20

STF Autoriza Prefeituras a Tributar Serviços Ausentes da Lista do ISS

STF Autoriza Prefeituras a Tributar Serviços Ausentes da Lista do ISS

O poder de tributação dos municípios ganhou força com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que as prefeituras não precisam seguir expressamente o que está escrito na lista dos serviços sujeitos ao ISS - anexa à lei federal que trata do tributo - para cobrar o imposto. Atividades similares às descritas também podem ser tributadas.

Trata-se de uma interpretação extensiva da lista. As prefeituras só podem cobrar ISS de serviços que constam nesse anexo à Lei Complementar nº 116/2003, só que muitos deles vêm acompanhados dos termos “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”. A discussão era saber, então, se os municípios poderiam usar as expressões mais vagas da norma para tributar atividades que têm natureza semelhante.

Os ministros decidiram, por maioria de votos, que isso é possível, prevalecendo o entendimento da relatora, a ministra Rosa Weber. A decisão foi proferida em repercussão geral, o que significa que tem de ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário aos processos que tratarem do assunto.

Rosa Weber diz ainda que as leis complementares - tanto a 56, de 1987, como a 116 - por diversas vezes se socorrem da fórmula “e congêneres” e também de expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” para evitar eventuais interpretações reducionistas.

Na prática, com essa decisão, ficará nas mãos dos fiscais decidir sobre os serviços que serão tributados.

A tese proposta pela relatora diz que se admite “a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Para a divergência, ficou amplo demais desta forma. O ministro Gilmar Mendes ponderou que essa interpretação só poderia ter validade para os casos em que a lista apresenta as expressões que permitem a abrangência.

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